Alep cria Código de Ética com punições para injúria racial e violência de gênero

Novo regulamento prevê sanções para condutas como ofensas nas redes sociais e fortalece o Conselho de Ética com mais rigor e transparência

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Atualizado há 2 dias

A Assembleia Legislativa do Paraná protocolou nesta terça-feira (10) o novo Código de Ética e Decoro Parlamentar, que estabelece regras mais rígidas para a conduta dos deputados estaduais. Entre as principais inovações estão a previsão de punições para práticas como violência política de gênero, injúria racial e ofensas nas redes sociais. As sanções podem variar de advertência verbal à cassação do mandato.

Segundo o texto, a prática de violência política de gênero — nos termos da Lei Federal nº 14.192/2021 — pode levar à suspensão de prerrogativas parlamentares. Já a injúria racial poderá resultar na perda definitiva do mandato. Deputados que compartilharem conteúdo ofensivo à imagem da Assembleia ou de colegas em redes sociais poderão receber advertência por escrito, com penas agravadas em caso de reincidência.

O novo código, proposto pela Mesa Executiva, também fortalece o Conselho de Ética da Casa, ampliando de cinco para sete o número de membros e estabelecendo prazos e trâmites processuais mais claros para garantir maior segurança jurídica. O objetivo é tornar mais efetiva a apuração de condutas incompatíveis com o decoro parlamentar.

Entre as novidades estão a vedação da prática de violência política de gênero e a de ofensas à honra ou à imagem dos deputados ou da Assembleia Legislativa | Foto: Sandro Nascimento/ALEP
Entre as novidades estão a vedação da prática de violência política de gênero e a de ofensas à honra ou à imagem dos deputados ou da Assembleia Legislativa | Foto: Sandro Nascimento/ALEP

“O parlamento é um espaço de debate, mas essa liberdade deve ser exercida com responsabilidade. O novo código torna mais claras as regras de convivência e os limites do comportamento parlamentar”, destacou o presidente da Assembleia, Alexandre Curi (PSD). A medida, segundo ele, representa um avanço institucional, ao reforçar os compromissos com ética, transparência e integridade.

O primeiro-secretário da Casa, deputado Gugu Bueno (PSD), salientou que o novo regramento permitirá agir com mais firmeza diante de excessos cometidos por parlamentares. A deputada Maria Victoria (PP), segunda-secretária, reforçou que a ética deve ser um princípio norteador dos mandatos. Já o presidente do Conselho de Ética, Delegado Jacovós (PL), celebrou a possibilidade de punições mais céleres e eficazes, inclusive para discursos de ódio e intolerância.

O Código de Ética lista 20 condutas íveis de punição, divididas em cinco categorias: advertência verbal, advertência por escrito, suspensão de prerrogativas, suspensão do mandato (de 30 a 180 dias) e perda do mandato. A medida busca garantir que a Assembleia Legislativa do Paraná continue sendo um espaço respeitado de debate público e representação popular.

íveis de advertência verbal:

  • Perturbar a ordem das sessões da Assembleia Legislativa ou das reuniões de Comissão
  • Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa

íveis de advertência por escrito:

  • Modificar, alterar, exibir, colar, pendurar ou por qualquer outro meio, expor em ambientes coletivos, abertos ao público e nas dependências da Assembleia Legislativa, qualquer objeto ou material sem a devida autorização da Mesa
  • Usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
  • Praticar ofensas verbais ou morais a qualquer pessoa no edifício da Assembleia Legislativa e suas extensões;
  • Praticar atos ou palavras desrespeitosos contra outro Deputado, membro da Mesa, membro de Comissão ou autoridades dos Poderes Constituídos;
  • Produzir, divulgar ou compartilhar em redes sociais ou qualquer outro veículo de mídia, ligados ou não à internet, atos que ofendam a honra ou a imagem dos Deputados ou da Assembleia Legislativa;
  • Reincidir em infrações puníveis com advertência verbal;

íveis de suspensão de prerrogativas:

  • Praticar violência política de gênero, nos termos da Lei Federal nº 14.192 de 4 de agosto de 2021;
  • Praticar infrações graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular;
  • Reincidir nas infrações puníveis com advertência escrita;

íveis de suspensão do mandato (de 30 a 180 dias)

  • Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
  • Usar os poderes e as prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
  • Usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício do cargo em desacordo com os princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal;
  • Relatar matéria submetida à apreciação da Assembleia Legislativa de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
  • Reincidir em infrações puníveis com suspensão de prerrogativas;

íveis de perda do mandato

  • Abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 59, §1º da Constituição do Estado do Paraná
    Perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas, nos termos do art. 59, §1º da Constituição do Estado do Paraná;
  • Celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Deputados;
  • Omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de bens e fontes de renda e ivos de que trata o art. 4º do Regimento Interno;
  • Praticar ofensas físicas ou vias de fato a qualquer pessoa, no edifício da Assembleia Legislativa e suas extensões ou fora dela, desde que no exercício do mandato;
  • Praticar assédio sexual nas dependências da Assembleia Legislativa;
  • Praticar injúria racial nas dependências da Assembleia Legislativa e suas extensões ou fora dela, desde que no exercício do mandato;
  • Reincidir em infrações puníveis com a suspensão do mandado.

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